A presidenta Dilma Rousseff vetou parcialmente o
Projeto de Lei n. 268, de 2002, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
Segundo texto publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (11),
foram ouvidos os ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da
Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República.
Confira as razões para o veto:
“Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §
1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos
Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.
Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento,
Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República
manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do caput e § 2o do art. 4º
“I – formulação do diagnóstico nosológico e
respectiva prescrição terapêutica;”
“§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos
funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as
avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.”
Razões dos vetos
“O texto inviabiliza a manutenção de ações
preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único
de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de
saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de
inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação
integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do
diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o
caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e
doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto
colocaria em risco as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir
elevado risco de judicialização da matéria.
O veto do inciso I implica também no veto §2º, sob
pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder
Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica
adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e
dos estabelecimentos privados.” Os Ministérios da Saúde, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram,
ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos VIII e IX do art. 4º
“VIII – indicação do uso de órteses e próteses,
exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses
oftalmológicas;”
Razões dos vetos
“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros
profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de
órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação
médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de
Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área
de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das
muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores,
das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização
Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel
de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este
que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção
do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas
hipóteses.”
Incisos I e II do § 4o do art. 4º
“I – invasão da epiderme e derme com o uso de
produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo
para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com
ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”
Razões dos vetos
“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que
seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente
aos profissionais médicos um rol muito extenso de procedimentos, incluindo
alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma
perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a
execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em
privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e
contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do
Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para
caracterizar com precisão tais procedimentos. “
Incisos I, II e IV do § 5o do art. 4º
“I – aplicação de injeções subcutâneas,
intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição
médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal,
esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com
a prescrição médica;”
“IV – punções venosa e arterial periféricas, de
acordo com a prescrição médica;”
Razões dos vetos
“Ao condicionar os procedimentos à prescrição
médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos
estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de
Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses
procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que
podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da
referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e
dos estabelecimentos privados.”
Inciso I do art. 5º
“I – direção e chefia de serviços médicos;”
Razões dos vetos
“Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços
médicos’, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua
aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a
lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram
a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”
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