Além de disciplinar o direito de greve no serviço público, o PLS 710/2011 define as atividades essenciais em que não serão admitidas paralisações de servidores, como o serviço de controle de trafego aéreo, a segurança pública, a assistência médico-hospitalar e ambulatorial, a captação e o tratamento de esgoto e lixo, o transporte coletivo e os serviços vinculados ao pagamento de benefícios previdenciários. Do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), o projeto, que tem como relator o senador Pedro Taques (PDT-MT), classifica os serviços públicos ou atividades estatais essenciais como aqueles que afetem a vida, a saúde e a segurança dos cidadãos, em especial os serviços de distribuição de medicamentos de uso continuado pelo Serviço Único de Saúde (SUS); o tratamento e o abastecimento de água; e a vigilância sanitária. Incluem-se ainda nesse grupo a produção e a distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; a guarda de substâncias radioativas e equipamentos e materiais nucleares; as atividades de necropsia, liberação de cadáver, exame de corpo de delito e de funerária; a defesa civil; as telecomunicações; os serviços judiciários e do Ministério Público; e a defensoria pública. O projeto, que se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), também inclui entre os serviços públicos ou atividades estatais essenciais a defesa judicial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações; a atividade de arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições sociais; o serviço diplomático, os serviços vinculados ao processo legislativo; e o processamento de dados ligados a serviços essenciais. Como insumo na construção do texto do PLS 710/11, Aloysio explica que foram utilizados a legislação brasileira sobre o direito de greve; as Constituições e as legislações infraconstitucionais de diversos países europeus e americanos; as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT); e os ensinamentos de importantes doutrinadores pátrios, além da análise detida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF sobre o assunto.
Lei específica
Na justificativa do projeto, Aloysio esclarece que a redação original do inciso VII do art. 37 da Constituição Federal de 1988 foi alterada pela Emenda Constitucional 19, de 5 de junho de 1998, conhecida como Emenda Constitucional da Reforma Administrativa, para estabelecer que o direito de greve dos servidores públicos será disciplinado não mais por lei complementar, mas, sim, por lei ordinária específica que disponha apenas sobre greve no serviço público. Tal alteração, afirma o senador, teria sido causada pela dificuldade em se obter o quórum qualificado para aprovação de projeto de lei complementar em matéria com tamanho grau de complexidade. Em outubro de 2007, no julgamento dos Mandados de Injunção 670 e 712, impetrados por entidades sindicais representativas de servidores públicos que almejavam assegurar o exercício do direito de greve por seus filiados, o Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu “radical alteração em sua pacífica jurisprudência, consolidada há cerca de duas décadas”, diz Aloysio. Em face da inexistência da norma regulamentadora, o STF decidiu dar, com abrangência sobre todos os servidores públicos, solução normativa ao caso, de forma a viabilizar o exercício do direito de greve dos servidores públicos. O STF então decidiu que, enquanto não fosse editada a lei ordinária específica de que trata o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal, seria aplicada para a disciplina da greve no setor público, no que coubesse, o contido na Lei 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve dos trabalhadores do setor privado.
Agência Senado/ Paulo Sérgio Vasco
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