Segundo informações da Agência de Pesca do Amapá, o estado possui o maior potencial pesqueiro do Brasil. Esse dado mostra o potencial da região e as milhares de possibilidades e famílias que poderão ser beneficiadas através da pesca. Foi realizado no dia 26 de janeiro o 1º Encontro de Pesca do Amapá para formação do sindicato de classe e, contou com a presença da deputada Fátima Pelaes, representantes do senador Randolfe, Governo do Estado através da Secretaria de Pesca e do Trabalho e Empreendedorismo (Sete) , a Assembleia Legislativa através do Deputado Manuel Brasil, líderes do setor pesqueiro e a comunidade. “Esse encontro conta com a participação de homens e mulheres que valorizam a pesca e lutam por melhores condições. Faço parte da Comissão de Trabalho em Brasília, e o setor pesqueiro pode contar com a minha luta para garantir os direitos que vocês merecem.”, ressaltou Fátima Pelaes. No encontro depoimentos emocionados de profissionais que trabalham para o setor, reforçaram a urgência em capacitar e apoiar a pesca no Amapá. O Sr. Julio Texeira, começou a pescar aos 12 anos de idade. Hoje ele é o Presidente da Federação dos Pescadores do Amapá (Fepap) e Presidente da Colônia de Pesca do Oiapoque.“Nós pescadores, muitas vezes não temos a cultura de sala de aula, mas temos muitos conhecimentos importantes e precisamos ter direitos trabalhistas iguais a de qualquer trabalhador. Construí uma família e eduquei os meus filhos. Hoje a minha filha é engenheira de pesca. Trabalha para ajudar o nosso setor e ama o que faz. Eu ensino aos meus netos a sabedoria de um pescador.”, disse o Sr. Julio. João Bosco é o presidente da Agência de Pesca do Amapá. Ele informou que o Estado do Pará exportou em 2011, 90 mil toneladas de pescada amarela. Desse valor, 54 mil toneladas foram pescadas em território Amapaense e que o nosso Estado possui a maior diversidade de peixe do Brasil.
Conheças mais a respeito da Lei 11.699:
Art. 1o As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8o da Constituição Federal.
Art. 2o Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição.
Art. 3o Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos:
I – plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais;
IV – representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;
VII – faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.
Art. 4o É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da admissão.
Art. 5o As Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às Federações e à Confederação a interferência e a intervenção na sua organização.
Parágrafo único. São vedadas à Confederação Nacional dos Pescadores a interferência e a intervenção na organização das Federações Estaduais de Pescadores.
Art. 6o As Colônias de Pescadores são criadas em assembléias de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro artesanal da sua base territorial.
Art. 7o As Colônias de Pescadores, constituídas na forma da legislação vigente após feita a respectiva publicação e registrados os documentos no cartório de títulos e documentos, adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a funcionar.
Art. 8o As Federações têm por atribuição representar os trabalhadores no setor artesanal de pesca, em âmbito estadual, e a Confederação, em âmbito nacional.
Art. 9o As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores providenciarão e aprovarão os estatutos, nos termos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o art. 94 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967.
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