quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Supremo analisa ADI sobre poderes do CNJ

Começou há instantes, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, em que os ministros irão decidir se referendam ou não a liminar concedida (parcialmente) pelo ministro Marco Aurélio, relator do caso, em dezembro de 2011, suspendendo dispositivos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça.

AMB

Após o ministro Marco Aurélio apresentar seu relatório, o advogado Alberto Pavie Ribeiro defendeu a posição da AMB. Ele disse que a Resolução 135 do CNJ, sobretudo em seu artigo 12, representa um “cheque em branco” que permite ao CNJ afrontar a regra constitucional que estabelece competência originária dos tribunais para instaurar processos administrativo-disciplinares e apenas subsidiária do CNJ. E esta norma permitiu, recentemente, segundo o advogado, que a Corregedoria do Conselho abrisse investigação envolvendo mais de 216 mil pessoas no âmbito do Poder Judiciário, entre magistrados e servidores.

Equívoco

O advogado Alberto Pavie Ribeiro disse que constitui um equívoco interpretar a ADI proposta pela AMB como uma tentativa de cercear o CNJ. Ele afirmou que a AMB é absolutamente a favor da punição dos maus juízes. Mas ressaltou que isso deve ser feito dentro das regras constitucionais. E, de acordo com tais regras (Constituição Federal, Lei  Orgânica da Magistratura e Regimento Interno do próprio Conselho), a competência do CNJ é subsidiária, e a própria jurisprudência do Conselho vinha sendo nesse sentido. Pavie Ribeiro citou diversos precedentes do período de 2005 a 2009, em que o CNJ rejeitou processos que chegaram à instituição diretamente, apontando a competência originária da respectiva corregedoria. Diante disso, segundo ele, a AMB questiona a atuação do Conselho, porque a Resolução 135 vai em direção “diametralmente oposta” a sua própria jurisprudência, da CF, da Loman e do seu Regimento Interno. Isso porque, conforme afirmou, a norma permite a investigação do CNJ no âmbito dos tribunais, sem que a corregedoria do tribunal local o faça, e até a impede de fazê-lo.

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