O fim da contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas pode estar mais próximo. A confirmação da inconstitucionalidade da taxação dos aposentados foi argumentada em plenário do Supremo Tribunal Federal na última semana, pelo ministro Dias Toffoli. Segundo o magistrado, a jurisprudência quanto a Emenda Constitucional nº 28, editada em 1998, não estar amparada pela Carta Magna, é pacífica junto à Corte.
As Propostas de Emenda Constitucional 555/2006 e 270/2008, que propõem justamente a extinção desta cobrança também estão em fase final na Câmara dos Deputados. Depois da aprovação na Comissão Especial instalada para analisar a PEC 555/2006, em 14 de julho, a intenção agora é que as duas PECs sejam aprovadas no Plenário da Casa. O Sindilegis, o Mosap e outras entidades correlatas estão acompanhando a tramitação de cada uma das proposições e articulando junto aos parlamentares a apreciação das matérias o quanto antes.
Leia abaixo matéria publicada pelo site do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Confirmada inconstitucionalidade de contribuição previdenciária de inativos durante EC 20/98
"É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional a lei, editada sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas." Com esse argumento, apresentado em Plenário pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo julgou procedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que chegaram à Corte em 2000 para questionar legislação do estado do Paraná que teria instituído contribuição previdenciária para inativos e pensionistas.
ADI 2189 A ADI 2189 foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar expressões constantes da Lei 12.398/98, do Paraná, que tratavam da cobrança. Segundo a PGR, tais dispositivos, que "determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná", seriam inconstitucionais. "A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões", argumentou a PGR.Quanto a essa ação, a decisão da Corte foi unânime, pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados pela PGR.
ADI 2158 Já a ADI 2158 foi ajuizada no Supremo pela Associação dos Magistrados Brasileiros para questionar a mesma Lei 12.038/98, do Paraná, e ainda o Decreto nº 721/99, editado para regulamentar a lei. Os dispositivos questionados, sustentou a AMB, teriam criado um serviço autônomo, denominado Paraná Previdência, por meio do qual todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária.Da mesma forma que a PGR, a associação dos magistrados sustentou nessa ADI que, após a redação dada pela EC nº 20/98, passou a ser considerada inconstitucional a instituição da cobrança previdenciária em questão.
Na ADI 2158, a decisão foi pela procedência parcial, uma vez que dois dispositivos questionados não foram declarados inconstitucionais por Dias Toffoli. O ministro decidiu aplicar, quanto a esses dois pontos específicos – artigo 69, inciso I, da Lei 12.398/98 e artigo 7º do Decreto 721/99 –, a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto divergiram do relator apenas quanto à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 721/99. Para os dois, não cabe o controle de constitucionalidade de atos regulamentares, como é o caso dessa norma.
As normas não vigoravam desde 2000, tendo em vista que o STF concedeu, naquele ano, medidas cautelares nas duas ações para suspender as leis questionadas.
Fonte: Sindilegis/STF
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