Beto Oliveira
Vargas: o direito de resposta é cláusula pétrea da Constituição.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3523/12, do deputado Andre Vargas (PT-PR), que cria regras para o direito de resposta e de retificação. Previsto na Constituição, o direito de resposta deve ser proporcional ao agravo, sendo prevista também indenização por dano material, moral ou à imagem. Atualmente, além do estabelecido pela Constituição, não há uma regra legal vigente sobre o direito de resposta. Ele era regulamentado pela Lei de Imprensa (5.250/67), mas esta foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2009. O projeto de Vargas garante esse direito a qualquer pessoa que tenha sido objeto de acusações ou ofensas errôneas ou inverídicas ou que possam afetar sua honra publicadas na imprensa escrita, na internet, na rádio ou na televisão. A resposta será veiculada no mesmo periódico onde tenha se dado a ofensa e, em caso de rádio ou TV, será lida por um locutor na mesma emissora e no mesmo programa. O direito de resposta poderá ser exercido pelo próprio titular, por seu representante legal ou por herdeiros, independentemente dos direitos de natureza penal ou civil originados pelo mesmo fato. Não haverá direito de resposta caso o interessado concorde com correção ou esclarecimento sobre o fato publicado ou transmitido.
Regras
Ainda segundo a proposta, o exercício da prerrogativa deverá ser requerido nos 20 dias seguintes à transmissão ou publicação ofensiva diretamente aos órgãos de imprensa ou às emissoras de rádio e TV. O texto da resposta deverá ser entregue preferencialmente em formato eletrônico, limitando-se aos fatos que a originaram. Poderá ter no máximo 300 palavras ou, se for maior, o número de palavras do fato que a originou, vedadas as expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas. A transmissão ou publicação do direito de resposta será gratuita, na mesma seção ou horário, com o mesmo formato da publicação ou transmissão ofensiva, e repetida tantas vezes quantas as referências originais. O pedido de resposta poderá ser negado caso seja feito inapropriadamente, provenha de pessoa sem legitimidade ou não tenha fundamento. Nesse caso, o interessado poderá reapresentar o pedido devidamente corrigido em até 48 horas após a recusa. Por outro lado, a recusa infundada permite ao interessado recorrer ao Judiciário. Caso o pedido seja julgado procedente, a reposta deverá ser veiculada em um prazo de 24 horas ou na edição seguinte e deverá mencionar expressamente a decisão judicial. Além disso, o juiz condenará o réu ao pagamento de multa ao autor, no valor de R$ 1 mil a R$ 1,5 mil.
Com o projeto, Andre Vargas pretende agilizar as respostas às ofensas veiculadas na mídia. "O direito a resposta é 'cláusula pétrea'. Não podem ser admitidas obstruções ao seu pleno exercício", afirma o autor.
Tramitação
O projeto tramita em conjunto com o PL 3232/92, do Senado, e outras 21 proposições que já estão prontas para serem votadas pelo Plenário.
Íntegra da proposta:
Reportagem - Noéli Nobre
Edição – Regina Céli Assumpção
Edição – Regina Céli Assumpção
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