O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC – lembra que a sua viagem só termina quando você localiza a sua bagagem na esteira do aeroporto. Se sua bagagem foi extraviada saiba quais os procedimentos a serem adotados.
· identifique a sua bagagem externa e internamente, com nome, endereço e telefone. A identificação interna deve ser a de um parente, vizinho ou amigo.
· pergunte qual o limite de bagagem aceito pela companhia;
· o limite depende da companhia aérea, da classe escolhida, do preço e do trajeto as tarifas por excesso de bagagem geralmente corresponde a 1% do valor do bilhete;
· sua bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no local de destino. Neste caso procure o balcão da companhia aérea para reclamar sua bagagem. Lá você preencherá o registro de irregularidade de bagagem (RIBE);
· confirmado o extravio de sua bagagem, ela só poderá ficar nessa situação, por um prazo máximo de trinta dias. Após esse período o consumidor terá direito a ser indenizado;
· declare antes do embarque o valor atribuído a sua bagagem e pague um seguro estipulado pela companhia, para essa finalidade;
· no caso de dano a bagagem, somente serão considerados para efeito de indenização os objetos destruídos ou avaliados;
· nos vôos nacionais as indenizações propostas pela empresa são de até 150 OTN. Em vôos internacionais, a convenção de Varsóvia limita a responsabilidade da empresa em U$ 20 dólares por quilo de bagagem extraviada;
· o consumidor não deve assinar ou aceitar qualquer valor de indenização se discordar com os valores propostos;
· o Código de Defesa do Consumidor, proíbe a limitação de indenização em caso de prejuízo ao consumidor;
· o STJ decidiu que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e não os tratados internacionais em caso de extravio de bagagem;
· o consumidor além do dano material tem direito ao dano moral pelo extravio de sua bagagem.
Atenção redobrada
O art. 186 do Código Civil “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que EXCLUSIVAMENTE MORAL, comete ato ílicito”.
Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br
E- mail consumidor@ibedec.org.br
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