O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a cassação do registro de candidatura de
Janete Capiberibe (PSB-AP). Ela concorreu ao cargo de deputada federal, mas não pôde ter computados os 28.147 votos recebidos no último domingo, porque foi considerada inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Nesta quarta-feira (6), durante sessão plenária, os ministros negaram mais um recurso (embargos de declaração) de Janete Capiberibe. Ela tentava reverter a decisão do ministro Arnaldo Versiani, tomada no último dia 6 de setembro, que invalidou o registro de candidatura. A decisão do ministro-relator foi confirmada no dia 29 do mesmo mês pelo Plenário. Mesmo assim, Janete Capiberibe voltou a recorrer, mas seu recurso foi rejeitado. Ex-deputada federal pelo Amapá, ela pretendia retornar à Câmara, mas como tem uma condenação na Justiça Eleitoral por captação ilícita de sufrágio nas eleições gerais de 2002, foi considerada inelegível. Ao cassar o registro de candidatura, o TSE considerou que o caso dela se enquadra na alínea ‘j’ do artigo 1º da LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades), alterada pela Lei da Ficha Limpa.
Janete Capiberibe (PSB-AP). Ela concorreu ao cargo de deputada federal, mas não pôde ter computados os 28.147 votos recebidos no último domingo, porque foi considerada inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Nesta quarta-feira (6), durante sessão plenária, os ministros negaram mais um recurso (embargos de declaração) de Janete Capiberibe. Ela tentava reverter a decisão do ministro Arnaldo Versiani, tomada no último dia 6 de setembro, que invalidou o registro de candidatura. A decisão do ministro-relator foi confirmada no dia 29 do mesmo mês pelo Plenário. Mesmo assim, Janete Capiberibe voltou a recorrer, mas seu recurso foi rejeitado. Ex-deputada federal pelo Amapá, ela pretendia retornar à Câmara, mas como tem uma condenação na Justiça Eleitoral por captação ilícita de sufrágio nas eleições gerais de 2002, foi considerada inelegível. Ao cassar o registro de candidatura, o TSE considerou que o caso dela se enquadra na alínea ‘j’ do artigo 1º da LC 64/90 (Lei das Inelegibilidades), alterada pela Lei da Ficha Limpa.
Processo relacionado: RO 168863
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