A assessoria de imprensa da Secretaria Especial de
Comunicação Social encaminhou nota ao Congresso em Foco corrigindo informações
publicadas pelo site.
Leia a íntegra:
Em relação às matérias publicadas na edição de hoje
do Congresso em Foco, sobre a classificação de documentos pelo Senado Federal,
prestamos os seguintes esclarecimentos:
1) A Comissão Permanente de Acesso a Documentos do
Senado Federal cumpre rigorosamente as suas funções com base nos princípios
legais e nas determinações da Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527, de
2011 – e do Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2012;
2) Em nenhum momento a comissão recebeu qualquer
solicitação de órgãos ou membros da “cúpula da Casa” para tornar sigilosos
documentos que devem ser públicos por definição legal. Portanto, é produto da
licenciosidade do Congresso em Foco a afirmação que a referida comissão
“tornou-se um laboratório de medidas de restrição ao direito de informação”;
3) A proposta final de ato para regular a
classificação de documentos no âmbito do Senado Federal definida pela Comissão
Permanente de Acesso a Dados, Informações e Documentos foi enviada formalmente
à Diretoria Geral na última segunda-feira, 17 de dezembro de 2012, e será
submetida em momento oportuno à Comissão Diretora do Senado Federal. Se o
Congresso em Foco teve acesso a algum esboço do texto em discussão, certamente,
trata-se de rascunho e não é o documento encaminhado;
4) Na proposta de ato encaminhada à análise da
Diretoria-Geral para posterior apresentação e discussão da Comissão Diretora do
Senado Federal, ao contrário do que sugere a matéria, os pareceres da Advocacia
do Senado não são restringidos sob qualquer aspecto. Portanto, os pareceres da
Advocacia não são objeto de classificação em qualquer grau de sigilo previsto
em lei;
5) Os membros da Comissão Permanente de Acesso a
Dados, Informações e Documentos e os demais servidores do Senado Federal não
estão autorizados a prestar quaisquer informações ou esclarecimentos de
natureza administrativa aos meios de comunicação. Esta atribuição é exclusiva
da Secretaria de Comunicação Social, nos termos do Ato do Presidente nº 428, de
2009; do Ato do Presidente nº 301, de 2010, e do Ato da Comissão Diretora nº 9,
de 2012;
6) A Lei de Acesso à Informação define em seu art.
25 como “dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de
informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua
proteção”. São passíveis de classificação como ultrassecreta, secreta ou
reservados os dados, informações e documentos considerados imprescindíveis à
segurança da sociedade ou do Estado nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de
2011;
7) Esta classificação, conforme estabelece o art.
22 da Lei nº 12.527, de 2011, “não exclui as demais hipóteses legais de
sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial
decorrentes da exploração direta da atividade econômica pelo Estado ou por
pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder
público”;
8) Também devem ser classificadas – acesso restrito
– as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem,
nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011. Da mesma forma, a lei
estabelece que “tratados, acordos ou atos internacionais atenderão às
normas e recomendações constantes desses instrumentos”;
9) Mais uma vez, o Senado Federal reafirma a seu
compromisso com a transparência. A informação deve ser pública por regra; e
sigilosa por exceção, conforme estabelece a Lei de Acesso à Informação.