quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Mantida indenização à Tribuna da Imprensa por censura durante regime militar


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os recursos da União e da Editora Tribuna da Imprensa e manteve decisão da segunda instância da Justiça Federal quanto à fórmula de cálculo da indenização arbitrada em favor da empresa por atos de censura prévia cometidos ao longo de dez anos, no período da ditadura militar. O processo teve início há 33 anos. O jornal Tribunal da Imprensa foi publicado até 2008. Na fase de execução, União e editora recorreram dos valores fixados, que se referem a espaços em branco no jornal e à desvalorização da marca da publicação.  No entanto, a Segunda Turma, seguindo voto do relator, ministro Castro Meira, considerou que não houve violação à coisa julgada no momento da liquidação de sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) podia, como fez, adotar conceitos próprios e informações contidas no laudo elaborado na fase de conhecimento, inclusive para definição da indenização dos espaços em branco e da desvalorização da marca. 

A ação 

A ação de indenização foi ajuizada em 1979 contra a União e contra dois ex-presidentes militares, os generais Médici e Geisel. Eles foram excluídos do polo passivo da ação pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).  A editora sustentou que por quase dez anos, de 1968 a 1978, aTribuna da Imprensa foi vítima da censura prévia, e durante dois anos e meio “foi publicado com largos espaços vazios, correspondentes a matérias relativas aos mais palpitantes assuntos da atualidade”. Pediu o ressarcimento dos danos morais. Em 1984, o juiz julgou a ação procedente e condenou a União a pagar à editora cerca de 336 milhões de cruzeiros, corrigidos, referentes a prejuízos sofridos com a queda da venda diária média do jornal (parte líquida da condenação). Condenou-a, também, ao pagamento da importância correspondente à desvalorização da marca e ao valor de todos os espaços em branco, conforme se apurasse em arbitramento (parte ilíquida da condenação). Conforme a sentença, a editora sofreu “pesados danos” em função da censura. O TRF2 manteve a sentença.  Na execução, foi realizada nova perícia e, em 2010, o juiz fixou o valor final da parte ilíquida em pouco mais de R$ 367 milhões, distribuídos entre valores dos espaços em branco, desvalorização da marca, honorários advocatícios e custas. A questão chegou ao STJ em dois recursos. 


Coisa julgada

Ao analisar o caso, o ministro Castro Meira observou que não tem razão a editora em suas alegações de violação à coisa julgada. Conforme o relator, nos termos da sentença que se executa, os danos relativos à desvalorização da marca e aos espaços em branco deveriam, apenas, ser aferidos por arbitramento, deixando o juiz de primeiro grau de se alongar sobre o assunto e de apresentar maiores detalhes quanto à forma, aos conceitos e aos critérios de apuração. O Código de Processo Civil dispõe que na liquidação de sentença por arbitramento, ainda que se exija a nomeação de perito judicial e a elaboração de laudo para auxiliar na apuração do valor devido, não há obrigação de o magistrado acolher as conclusões da perícia. “E assim foi feito, não havendo falar em consideração indevida de ‘outros elementos, inteiramente diversos daqueles estabelecidos na sentença de conhecimento’”, afirmou o ministro.

Bis in idem 

A União sustentou, em seu recurso, que o acórdão “não sanou a contradição existente ao reconhecer expressamente que a indenização pelos prejuízos operacionais (já fixada de forma líquida na sentença) e a indenização pelos ‘espaços em branco’ constituem bis in idem [dupla indenização pelo mesmo fato], e, paradoxalmente, arbitrar esta última verba indenizatória”.  Entretanto, o ministro constatou que, no acórdão do TRF2, ficou consignada apenas “a mera possibilidade de que poderia ocorrer um bis in idem, não que efetivamente exista”. 


Saiba mais sobre a sacanagem:









Um comentário:

  1. O que mais me intriga no processo de indenização à "Tribuna da Imprensa" é que o Superior Tribunal de Justiça não fez JUSTIÇA!
    Explico:
    Ao negar o recurso da Tribuna,o STJ endossou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a Região alicerçada em uma decisão inusitada,que extrapolou o pedido da União, numa decisão “ultra petita”, isto é decidindo a mais e por conta própria, diminuindo o valor da indenização proposto pela própria União!
    Tal decisão ignorou o justo o valor da indenização a ser paga ao jornal, pelos vultosos prejuízos causados durante a injusta, odiosa e cruel censura que lhe foi imposta durante o regime militar.
    O mérito da questão foi resolvido de maneira mais que favorável à Tribuna, como ficou demonstrado pela magnífica decisão proferida pelo ministro Celso de Mello no Supremo Tribunal Federal, que fulminou todas as alegações que contrariavam as razões do jornal.
    Também não se pode esquecer o memorável parecer do à época Procurador-Geral da República, Claudio Fonteles, quando, por dever de ofício foi chamado a falar no processo. Fonteles foi taxativo ao rechaçar as pretensões da União com um poderoso: NEGO, anulando a INÉRCIA e as medidas meramente protelatórias, que infestavam o Processo.
    A íntegra do irretocável parecer de Claudio Fonteles pode ser vista, por todos os interessados, nos Autos e espero que tenha sido seguido integralmente pelo Ministério Público, quando posteriormente se manifestou no feito.
    Este processo de liquidação de sentença iniciou-se na 12ª Vara Federal, ocasião em que o referido Juízo, em decisão magnificamente fundamentada, acolhendo bem produzida perícia judicial, condenou a ré em quantia compatível “com os aterradores atos de censura experimentados pelo jornal Tribuna da Imprensa, ao longo do nada desprezível período de quase 10 anos. É dizer: a importância indenizatória revela-se proporcional aos danos causados à autora, os quais, não custa rememorar, restaram devidamente reconhecidos em sentença transitada em julgado”.
    Por tudo isto, esperava-se que a Turma do STJ que julgou o Recurso Especial da "Tribuna da Imprensa" decidisse conforme o bom Direito, observando cuidadosamente o que constava dos autos. Justiça, apenas isso.
    Lembro aqui as palavras Carlos Lacerda,fundador do jornal,quando defendeu seu mandato de deputado em memorável pronunciamento,na Câmara.
    Nesta decisão do STJ,como "na fábula de La Fontaine,só se ouviram as razões do lobo,de uma alcatéia faminta".

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