ICMS: guerra fiscal e reforma tributária
O presidente do Senado Federal nomeou comissão de 14 especialistas em diversas áreas para repensar a Federação brasileira e apresentar sugestões às Casas Legislativas dos Estados. Certamente, um dos problemas centrais da questão será o da reforma tributária, que desde o governo Collor (1990) tem sido objeto de variadas considerações, de um sem-número de anteprojetos e projetos oficiais ou de instituições públicas e privadas, sem jamais ter avançado, nesse e em todos os governos seguintes (Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso e Lula da Silva), inclusive no atual, que ainda não formulou uma proposta global. Em seu discurso de posse, a presidente Dilma Rousseff prometeu reformas fatiadas, declarando à imprensa que também em relação à tributária haveria segmentação de proposta. Tendo participado de audiências públicas desde as primeiras convocadas ainda durante a Constituinte, percebi que todos os projetos esbarram num problema capital, que é equacionar a questão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo de vocação nacional pelo constituinte regionalizado. Nos países desenvolvidos o IVA, tributo semelhante, mesmo nas federações é centralizado, de competência do governo nacional, visto que pela técnica do "valor agregado", ou a nossa da "não cumulatividade", tratamentos jurídicos diferenciados, se outorgados à competência de outras entidades federativas, poderiam gerar desigualdades de região para região. Contou-me Gilberto de Ulhôa Canto, um dos autores do atual sistema tributário brasileiro, que Rubens Gomes de Souza, autor do primeiro anteprojeto de que resultou o Código Tributário Nacional, lhe confidenciou que com a criação do então ICM esperava acabar com as discussões entre os Estados ocasionadas pelo Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), que era cumulativo. Infelizmente, seus prognósticos se revelaram frustrados. É que contava o eminente tributarista com a concordância dos Estados para a concessão dos estímulos fiscais regulados em lei complementar e uma políticas geral consubstanciada pela União aplicável a todos eles, o que ocorreu, de início, com o Decreto-Lei 406/68, a Lei Complementar (LC) 24/75 e, depois, com a LC 87/96, já na vigência da atual Constituição. Acontece, todavia, que pelo fato de os Estados violentarem sistematicamente a Constituição, produzindo leis ao arrepio do consenso regional necessário para que estímulos possam ser concedidos no âmbito desse tributo, a "guerra fiscal" - leia-se a guerra de desobediência coordenada pelos Estados - terminou gerando descompetitividade e desordem no setor produtivo nacional.
Para evitar tais maculações à Lei Maior a Emenda Constitucional n.º 45/05 criou dispositivo para regular a descompetitividade tributária (146-A). No entanto, a lei que explicitaria os métodos para tanto até hoje não foi produzida.
Nem mesmo as sucessivas decisões do Suprema Tribunal Federal, deliberando que tais leis de estímulo são inconstitucionais, têm servido para obrigar os Estados a cumprirem a Carta Magna, pois a cada decisão editam novas leis, estatuindo os mesmos incentivos. Estamos, pois, com um sério problema de violação constitucional e desobediência às decisões da Suprema Corte, o que torna o direito tributário, no que diz respeito ao ICMS, um complexo de normas que viceja, fundamentalmente, na ilegalidade. Apresentei, em audiências públicas, algumas sugestões para quebrar esse círculo vicioso de desobediência, pelo poder público, à Lei Suprema. A primeira seria de uma emenda constitucional proibir qualquer tipo de incentivo fiscal e financeiro no âmbito do ICMS, impondo alíquota única para todo o território nacional nas operações interestaduais, respeitando-se o princípio da seletividade. Acabaria assim a guerra dos estímulos. A segunda alternativa seria fundir o IPI, o ICMS e o ISS num mesmo imposto sobre o valor agregado, outorgando aos Estados o direito de arrecadar e partilhar com a União e os municípios a sua receita. Dessa forma, a sua perda da competência legislativa seria compensada com o alargamento da capacidade de arrecadação, pois os Estados têm máquina arrecadatória maior do que a União. A lei seria, assim, nacional. A terceira solução - já aventada nos últimos tempos, e não em audiências públicas - seria a regulamentação definitiva dos incentivos por lei complementar, como determina a letra g do inciso XII do parágrafo 2.º do artigo 155 da Constituição federal. Haveria, pois, uma única regra para equacionar de vez os problemas. Enquanto tal não ocorre, todavia, causa perplexidade que os Estados proponentes de ações diretas de inconstitucionalidades providas pelo Supremo Tribunal Federal não ingressem com reclamações nessa mesma Corte a cada nova lei contrária que reedite os incentivos já reconhecidos como inconstitucionais, pedindo a sustação imediata de seus efeitos - o que pode ser decidido até mesmo monocraticamente pelo ministro que receber o pedido, à luz das decisões anteriores. Para tanto basta apenas vontade política. Caso contrário, continuarão os Estados dando péssimo exemplo ao macularem a Constituição, levando o Brasil a pagar um alto preço de descompetitividade empresarial e de desindustrialização. A esse problema crucial se acrescente o dos royalties dos minérios, que são ínfimos para os Estados de onde são retirados, e o das dívidas de Estados e municípios, cuja correção, por taxas elevadas, as torna de impossível pagamento. Como se percebe, em matéria tributária, não são pequenos os problemas sobre os quais a comissão se debruçará.
Para evitar tais maculações à Lei Maior a Emenda Constitucional n.º 45/05 criou dispositivo para regular a descompetitividade tributária (146-A). No entanto, a lei que explicitaria os métodos para tanto até hoje não foi produzida.
Nem mesmo as sucessivas decisões do Suprema Tribunal Federal, deliberando que tais leis de estímulo são inconstitucionais, têm servido para obrigar os Estados a cumprirem a Carta Magna, pois a cada decisão editam novas leis, estatuindo os mesmos incentivos. Estamos, pois, com um sério problema de violação constitucional e desobediência às decisões da Suprema Corte, o que torna o direito tributário, no que diz respeito ao ICMS, um complexo de normas que viceja, fundamentalmente, na ilegalidade. Apresentei, em audiências públicas, algumas sugestões para quebrar esse círculo vicioso de desobediência, pelo poder público, à Lei Suprema. A primeira seria de uma emenda constitucional proibir qualquer tipo de incentivo fiscal e financeiro no âmbito do ICMS, impondo alíquota única para todo o território nacional nas operações interestaduais, respeitando-se o princípio da seletividade. Acabaria assim a guerra dos estímulos. A segunda alternativa seria fundir o IPI, o ICMS e o ISS num mesmo imposto sobre o valor agregado, outorgando aos Estados o direito de arrecadar e partilhar com a União e os municípios a sua receita. Dessa forma, a sua perda da competência legislativa seria compensada com o alargamento da capacidade de arrecadação, pois os Estados têm máquina arrecadatória maior do que a União. A lei seria, assim, nacional. A terceira solução - já aventada nos últimos tempos, e não em audiências públicas - seria a regulamentação definitiva dos incentivos por lei complementar, como determina a letra g do inciso XII do parágrafo 2.º do artigo 155 da Constituição federal. Haveria, pois, uma única regra para equacionar de vez os problemas. Enquanto tal não ocorre, todavia, causa perplexidade que os Estados proponentes de ações diretas de inconstitucionalidades providas pelo Supremo Tribunal Federal não ingressem com reclamações nessa mesma Corte a cada nova lei contrária que reedite os incentivos já reconhecidos como inconstitucionais, pedindo a sustação imediata de seus efeitos - o que pode ser decidido até mesmo monocraticamente pelo ministro que receber o pedido, à luz das decisões anteriores. Para tanto basta apenas vontade política. Caso contrário, continuarão os Estados dando péssimo exemplo ao macularem a Constituição, levando o Brasil a pagar um alto preço de descompetitividade empresarial e de desindustrialização. A esse problema crucial se acrescente o dos royalties dos minérios, que são ínfimos para os Estados de onde são retirados, e o das dívidas de Estados e municípios, cuja correção, por taxas elevadas, as torna de impossível pagamento. Como se percebe, em matéria tributária, não são pequenos os problemas sobre os quais a comissão se debruçará.
Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, UNIP, UNIFEO, UNIFMU, do CIEE-SP, da ESG e da ECEME. É autor de Uma breve teoria do poder.
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