Por Ivan Dutra Faria*
Aí está uma pergunta com muitas respostas – e
nenhuma delas esgota, isoladamente, o assunto. Tentaremos respondê-la por meio
de textos concisos, para não entediar mortalmente o prezado leitor com um longo
artigo único e, também, para evitar que uma abordagem demasiadamente sintética
deixe indesejáveis lacunas. Assim, esperamos que o complexo conflito associado
ao licenciamento ambiental no Brasil, possa ser mais bem dissecado se dividido
em partes. Em uma lista não exaustiva, podemos citar vários fatores que
dificultam o licenciamento:
- os processos de comunicação com a sociedade,
pontuais e ineficazes;
- o modelo de audiências públicas, eventos
isolados e passíveis de manipulação por grupos de pressão favoráveis ou
contrários ao empreendimento;
- as dificuldades inerentes aos procedimentos de
previsão de impactos;
- as visões burocráticas, oportunistas,
eleitoreiras e cartoriais do processo de licenciamento;
- o aumento da influência de argumentos
subjetivos e ideológicos, nomeadamente aqueles difundidos por determinados
setores da mídia;
- a judicialização do processo decisório,
motivada, principalmente, pelas ações do Ministério Público e pela
fragilidade legal das resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente
(CONAMA), principal fundamento normativo para a emissão das licenças;
- a “ocupação do território ambiental” por
operadores do direito e profissionais de comunicação, opinando sobre
questões de conteúdo alheio à sua formação acadêmica, em detrimento de
técnicos e cientistas;
- a dificuldade da elaboração de estudos
ambientais por equipe multidisciplinar independente, mas paga com recursos
do principal interessado nas licenças ambientais;
- a sobreposição de funções e os conflitos
políticos internos aos órgãos do Poder Executivo interessados em
determinado processo de licenciamento;
- a omissão do Poder Legislativo, permitindo que
remanesçam “vácuos” legais e conflitos normativos e
- a politização dos cargos gerenciais do setor
público, com reflexos sobre a qualidade da gestão.
Não é de grande valia hierarquizar esses problemas
em uma escala de significância e abrangência, uma vez que são aspectos que se
inter-relacionam intensamente, em uma complexa sinergia. É mais proveitoso
discutir, isoladamente ou em pequenos grupos, suas características e as
relações entre eles. Para começar, podemos ver mais de perto os processos de
comunicação com a sociedade, parte essencial do licenciamento e fonte de incontáveis
questionamentos judiciais. Esse tipo de processo está previsto no ordenamento
jurídico brasileiro, sendo, inclusive, parte integrante do texto da
Constituição de 1988. A
Carta, em seu art. 225, parágrafo 1º, IV, estabelece como incumbência do poder
público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.Em outras palavras,
a Constituição exige que antes que se faça uma obra ou uma atividade qualquer
que possa trazer modificações importantes ao ambiente, as autoridades devem
exigir estudos consistentes sobre essas modificações. Todavia, a nossa Lei
Maior diz mais. O uso da palavra “publicidade” indica que os estudos
ambientais, além de elaborados previamente à instalação do empreendimento,
devem ser conhecidos pelo público. Em outras palavras, não basta somente
estudar e identificar as modificações que a obra ou atividade irá causar. (...)
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* Ivan Dutra Faria é especialista em Avaliação de Impactos Ambientais de Barragens. Mestre e Doutor em Política, Planejamento e Gestão Ambiental. Consultor Legislativo do Senado Federal (Área de Minas e Energia).
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