O Governador do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos da Lei n. 12.734/2012, a qual estabelece novos percentuais de distribuição dos royalties e das participações especiais decorrentes da exploração do petróleo e do gás natural. A Relatora da ADI 4917, a Ministra Carmen Lúcia, deferiu monocraticamente medida liminar para suspender os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal, até o julgamento final da presente ação. Notificada do deferimento da medida, a MESA DO CONGRESSO NACIONAL, por intermédio da Advocacia do Senado Federal, interpôs agravo regimental questionando a concessão monocrática da medida liminar, uma vez que a competência é do órgão colegiado e que o Congresso Nacional não foi previamente notificado para prestar informações. Salientou-se também o não preenchimento dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deferimento da cautelar, postulando-se, ao final, a cassação da decisão pelo Plenário. No mérito, argumentou-se que o art. 20, § 1º, da Constituição assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios participação nos resultados (natureza remuneratória) e compensação pela exploração do petróleo e do gás natural, bens de propriedade da União, incumbindo à legislação ordinária a definição dos modelos distribuição e dos percentuais respectivos. Nesse sentido, defendeu-se ser prerrogativa precípua do Congresso Nacional tanto a definição quanto a alteração dessas regras, considerando especialmente as variações de produção e de preço do barril de petróleo. Acrescentou-se que o Supremo Tribunal Federal não pode se constituir em instância revisora das decisões políticas do Poder Legislativo, sob pena de subverter a harmonia e a independência dos Poderes da República. Por fim, afirmou-se haver periculum in mora inverso, em favor dos demais Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais deixarão de receber os recursos a eles democraticamente destinados enquanto perdurarem os efeitos da medida liminar.
Secretaria de Imprensa da Presidência do Senado
Nenhum comentário:
Postar um comentário