Arquivo - Elton Bonfim
A Câmara analisa o Projeto de Lei 6996/10, do deputado José Genoíno (PT-SP), que estabelece normas para a doação de sangue e células do corpo humano vivo, destinada exclusivamente a transplante de medula óssea. Atualmente, a doação e o transplante de medula são regidos pela Lei 9.434/97, que regulamenta os transplantes de órgãos em geral.
A doação somente será possível quando não impedir o doador de continuar vivendo sem qualquer risco para sua integridade em decorrência direta da doação, não implicar comprometimento de sua plena capacidade vital, física e mental, não lhe causar qualquer espécie de mutilação ou deformação e quando corresponder a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à possível sobrevivência da pessoa receptora.
O transplante somente se dará mediante consentimento expresso do receptor, o qual deverá constar em lista única de espera, que observará, rigorosamente, a ordem de sua posição nessa lista, somente sendo possível seu reposicionamento para cima ou para baixo nessa ordem em razão de não compatibilidade imunológica do imediato doador com o imediato receptor, tudo dependendo de aconselhamento médico sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.
Pelo projeto, gestantes poderão ser doadoras, desde que o procedimento não coloque em risco o feto. O texto também torna possível a doação de células tronco retiradas de sangue de cordão umbilical ou placentário, com o objetivo de reconstituição de uma nova medula.
O Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome), hoje administrado pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca), permanece responsável pela organização do cadastro de doadores. O texto determina ainda que o exame para garantir a ausência do vírus HIV na doação seja feito juntamente com os testes de compatibilidade.
Tramitação
Íntegra da proposta:
Edição – Wilson Silveira
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