Correio Braziliense
SIM
Cristiano Paixão
A discussão em torno do Exame da Ordem vem sendo travada com base em dois temas: constitucionalidade da previsão legal para o exame e qualidade do ensino jurídico. Em relação aos dois assuntos, a constitucionalidade é clara. No que diz respeito à previsão legal, ela é adequada e pertinente, pois decorre da autorização contida no art. 5º, XIII, da Constituição. Sua regulamentação pelo Conselho Federal da OAB é igualmente constitucional, na medida em que a atuação do conselho, mediante provimento, encontra previsão no art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94. A preocupação com a qualidade do ensino também é compreensível. Há uma expansão desmensurada dos cursos jurídicos. O exame de ordem é um importante instrumento para a melhoria das faculdades de direito. A OAB tem uma atuação histórica em prol da educação jurídica de qualidade.
Procurador Regional do Trabalho em Brasília e professor da Faculdade de Direito da UnB
NÃO
Reynaldo Arantes
O Supremo Tribunal Federal terá hoje sua maior audiência por parte dos operadores do direito: bacharéis com e sem carteira da OAB. Porém, todos bacharéis. Hoje serão contrapostos na balança da Justiça e pesados dois pontos totalmente divergentes. De um lado, a questão da inconstitucionalidade formal e material do Exame da Ordem. No outro prato da balança, a OAB não tem argumentos jurídicos, defende a avaliação atacando faculdades e bacharéis, não explica as manipulações nos exames e suas incorreções, assim como não revela o destino dos R$ 25 milhões arrecadados a cada edição. Reserva de mercado e uma Mega-Sena arrecadada a cada exame são os motivos de a Ordem dos Advogados defender na Justiça essa prova inconstitucional.
Presidente Nacional da Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABB)
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