O PLC 30 de 2011, originário do PL 1876 de 1999 da Câmara dos Deputados, conhecido como Novo Código Florestal Brasileiro, foi debatido na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. O PLC resulta da Comissão Especial do Novo Código Florestal, que desde o início teve sua composição, majoritariamente formada por deputados da bancada ruralista.
A comissão realizou 14 audiências públicas e ouviu 36 especialistas na área ambiental. No entanto, nota-se que o texto final não levou em consideração a opinião dos especialistas que defendem a manutenção das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL), assim como a posição dos movimentos sociais representantes dos pequenos agricultores e da agricultura familiar.
Foi também ignorada a posição do Ministério Público Federal, que se manifestou através do Coordenador de sua 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, Dr. Mario Gisi, que em documento intitulado "Os projetos de alteração do Código Florestal na visão do MPF" discorre sobre a importância dos mecanismos de defesa do meio ambiente previstos na atual legislação ambiental.
Foi também ignorada a posição do Ministério Público Federal, que se manifestou através do Coordenador de sua 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, Dr. Mario Gisi, que em documento intitulado "Os projetos de alteração do Código Florestal na visão do MPF" discorre sobre a importância dos mecanismos de defesa do meio ambiente previstos na atual legislação ambiental.
Também não foi levado em consideração documento elaborado pela Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência em conjunto com a Associação Brasileira de Ciências, que alerta sobre os problemas existentes nas alterações propostas pelo Dep. Aldo Rebelo, relator da matéria na Comissão Especial, nas regras sobre APPs e à RL, uso do solo, dentre outros temas.
Desta forma, conclui-se que, sob o argumento de estar fazendo alterações com base científica, e para auxiliar os pequenos agricultores, a Câmara dos Deputados aprovou um texto que contraria a opinião dos primeiros e os interesses dos segundos, privilegiando, mais uma vez, o grande produtor do agronegócio, da monocultura de exportação.
Cumpre ainda salientar que em votação no Plenário da Câmara dos Deputados foi aprovada, com o voto da bancada ruralista e de membros da oposição de direita ao governo, a emenda 164, que alterou o Art. 8° do Projeto de Lei, legalizando as atividades implantadas em APP até o dia 22 de julho de 2008, concedendo, assim, verdadeira anistia aos desmatadores.
Em análise no Senado Federal desde 01 de junho de 2011, o PLC 30 de 2011 parece estar seguindo o mesmo caminho trilhado na Câmara dos Deputados, onde aqueles que têm opinião contrária ao projeto são ouvidos, mas não são levados em consideração. A visão da bancada ruralista parece ter se tornado uma verdade inquestionável, sendo os críticos ao texto acusados de querer impedir o crescimento da agricultura no país.
O PLC 30 de 2011 também afronta a Constituição Brasileira. O Art. 225 da Carta Magna diz que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Os artigos do PLC 30 que tratam sobre Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Rurais Consolidadas estão contaminados com flagrante inconstitucionalidade.
A Constituição Federal determina que é garantido o direito à propriedade e que esta atenderá à sua função social. Os requisitos para o cumprimento da função social da propriedade se encontram inscritos no Art. 186. Não há que se aventar, portanto, a possibilidade do direito à propriedade e à livre iniciativa se sobreporem ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como pretende o PLC 30 de 2011, uma vez que a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente fazem parte do conceito de propriedade.
O art. 24, IV da Constituição Federal de 1988 estabelece ser competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre "florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição". Vislumbra-se desrespeito ao mandamento constitucional tanto no PLC 30, quanto no texto substitutivo proposto pelo relator uma vez que estes trazem em seu conteúdo a permissão para que as normas gerais estabelecidas pela legislação federal sejam suplantadas pela legislação estadual ou mesmo municipal.
As mudanças propostas pelo PLC 30 de 2011 trazem claramente retrocessos nos níveis de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontrados em nosso ordenamento jurídico. Pelo princípio da proibição do retrocesso, implícito em nossa Carta Magna e reconhecido em nossa doutrina constitucional, "uma lei posterior não pode extinguir um direito ou uma garantia, especialmente os de cunho social, sob pena de promover um retrocesso, abolindo um direito fundado na Constituição." (Luis Roberto Barros, em Interpretação e Aplicação da Constituição). Sendo flagrante a inconstitucionalidade votei pela rejeição do PLC 30 de 2011.
Randolfe Rodrigues é licenciado em História, graduado em Direito, mestre em Políticas Públicas , professor universitário e senador da República pelo PSOL do Amapá.
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