O Plenário da Câmara dos Deputados vota, hoje, em primeiro turno, os três destaques que faltam finalizar a votação em definitivo da PEC 358/2013, que altera os artigos 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução de montante mínimo da programação orçamentária originária de emendas individuais dos parlamentares. A PEC 359/2013 dispõe sobre o valor mínimo a ser aplicado anualmente pela União em ações e serviços públicos de saúde. A PEC teve origem no Senado Federal (PEC 22, de 2000), com autoria de Antônio Carlos Magalhães. As idas e vindas entre as duas casas legislativas fez com que a PEC fosse renumerada diversas vezes. Depois de algum tempo com sua tramitação parada, o deputado federal Sebastião Bala Rocha (foto), que pertencia ao PDT-AP – atualmente é do Solidariedade (SDD/AP) –, criou a Frente Parlamentar pelo Orçamento Impositivo, e conseguiu agregar dezenas de deputados e senadores: “Já estávamos indignados com tanta protelação por parte do Executivo, que insistia em procrastinar a tramitação da PEC, porque sua aprovação retiraria o maior poder de barganha do governo federal com os parlamentares, que é até os dias atuais a liberação das emendas ao orçamento”, explica Bala Rocha. Depois da votação dos destaques, o Congresso Nacional vai promulgar a PEC. A partir daí, será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior (Art. 166, § 11º). Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento dessa execução financeira, até o limite de 0,6 % da receita corrente líquida realizada no exercício anterior (Art. 166, § 16). Ainda de acordo com o texto, a execução das emendas só não será obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica (Art. 166, § 12). Além disso, poderá ser reduzida em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na LDO (Art. 166, § 17). Bala Rocha esclarece, ainda, que, quando a transferência obrigatória da União, para a execução das emendas parlamentares, for destinada a estados, Distrito Federal e municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário (Art. 166, § 13), dispondo, ainda, que a União aplicará, no mínimo, 15% da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro em ações e serviços públicos de saúde (Art. 198, § 2º, I).
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