Em relação à reportagem “TCU avalia se age no caso
do IR devido por senadores”, divulgada pela Agência Estado e replicada por
alguns jornais e sites nesta sexta-feira (23), a
Diretoria-Geral do Senado esclarece:
1) O entendimento
acerca da natureza indenizatória da ajuda de custo remonta à 1995, quando a
Casa deliberou no sentido de que “a ajuda de custo prevista no §
1º do art. 3º do Decreto Legislativo nº 7, de 1995, tem caráter
indenizatório, não integrando a remuneração dos Senadores, e portanto, está
isenta de tributação”.
2) Durante todos
esses anos, o Senado Federal declarou aos órgãos competentes que ajuda de custo
estava classificada como rendimento isento e não tributável, sem que nenhuma
ressalva fosse apontada.
3) Em 2012, a Receita Federal
instaurou procedimento administrativo tributário manifestando-se no sentido de
que a ajuda de custo deveria ser tributada.
4) A matéria foi
submetida à deliberação da Casa que reconheceu que Senado Federal, na condição
de fonte pagadora, é o responsável tributário pelo recolhimento do Imposto de
Renda relativo aos valores percebidos a título de ajuda de custo (Resolução SF
nº 58/2012).
5) À Diretoria-Geral do Senado Federal,
em consonância com as suas atribuições regulamentares, cabe o estrito cumprimento
das normas emanadas pela Casa.
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