O estado do Amapá não conseguiu suspender a sua
inscrição no cadastro de inadimplentes da União. O ministro Ricardo
Lewandowski, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, negou
liminar em que o estado pedia a suspensão dos efeitos de pendências registradas
junto ao governo federal. Para o ministro, não ficou demonstrada a violação do
devido processo legal, argumento usado pelo estado. Na ação, a
procuradoria-geral do Amapá pede a emissão de certidão negativa ou suspensão
dos efeitos de sua inscrição no sistema de cadastro de inadimplentes da União,
decorrente de alegadas pendências em 23 convênios celebrados com a
administração federal. As restrições, argumenta a procuradoria amapaense,
estariam impedindo o estado de fazer operações financeiras, como a obtenção de
crédito de R$ 980 milhões junto ao BNDES para investimentos, e a obtenção de
empréstimo de R$ 1,4 bilhão junto à Caixa Econômica Federal destinado ao
saneamento da companhia energética do estado. Segundo Lewandowski, em consulta
ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc), na
Secretaria do Tesouro Nacional, é possível verificar razoável antecedência
entre os primeiros ofícios registrando as pendências do estado do Amapá e o
registro formal da inadimplência. "Infere-se nesse exame que a
administração federal, ao contrário do que sustentado na inicial, parece ter
proporcionado ao autor a oportunidade de conhecer prévia e formalmente as
irregularidades ou pendências por ela constatadas nos convênios aludidos, tendo
sido as respectivas inscrições efetivadas somente após o transcurso de
prazo", afirma a decisão. A liminar em medida cautelar foi indeferida por
Lewandowski, deixando a ressalva de que a decisão não prejudica a melhor
análise da questão pela relatora, ministra Cármen Lúcia, após o término das
férias forenses.
Consultor Jurídico, com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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