quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

STF: precatórios e contribuição sindical são alguns dos temas na pauta de julgamentos de hoje (10)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (10), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2356

Relator: Ministro Néri da Silveira (aposentado)

Confederação Nacional da Indústria x Congresso Nacional

Trata-se de ação contra o artigo 78, caput, e os parágrafos 1º a 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, acrescido pelo art. 2º da EC nº 30/2000. A ação sustenta que seria inconstitucional o parcelamento em dez vezes das indenizações, a aplicação da norma transitória aos precatórios já expedidos e a aplicação da norma transitória a ações ajuizadas até o último dia de 1999, por vulnerarem o princípio do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, da proporcionalidade, da separação de Poderes, da isonomia, do Estado de Direito, a garantia de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, e de pagamento de indenizações em desapropriações justas e prévias. O relator original, ministro aposentado Néri da Silveira, deferiu a liminar para suspender até o julgamento final da ação a eficácia do art. 2º da EC 30/2000, sendo acompanhado pelo ministro Carlos Ayres Britto. Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa negaram a liminar. A ministra Ellen Gracie votou no sentido de suspender, apenas, a eficácia da expressão “e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999”, contida no caput do art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

Em discussão: saber se são constitucionais dispositivos que determinam o parcelamento em dez vezes das indenizações e se a aplicação da norma transitória aos precatórios já expedidos alcança aqueles pendentes na data da promulgação da EC nº 30/2000 e os advindos de ações ajuizadas até 31/12/99. Sobre o mesmo tema, os ministros devem analisar a ADI 2362, relatada pelo ministro Celso de Mello.

Recurso Extraordinário (RE) 590751

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Município de São Bernardo do Campo x Roberto Couto de Magalhães

Trata-se de recurso extraordinário, com base no artigo 102, III, “a”, da CF/88, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento por entender ser devida a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas previstas no art. 78 do ADCT, acrescido pela EC/2000. Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado ao considerar como devida a incidência de juros moratórios e compensatórios, de forma contínua, até a satisfação integral dos débitos nas parcelas sucessivas previstas no referido dispositivo, contrariou a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Alega que a controvérsia decorre da expressão “juros legais”, contida no art. 78 e inexistente no art. 33, ambos do ADCT. Sustenta que “a maior razão pela qual a Corte Suprema entendeu pela exclusão dos juros moratórios e compensatórios em continuação, decorre da impossibilidade matemática de se realizar qualquer parcelamento em prestações iguais com o cálculo de juros em continuação”, sendo irrelevante se foi pelo fundamento do art. 33, ou do art. 78 do ADCT. O Município de São Paulo foi admitido como amicus curiae e requer o provimento do recurso, a fim de que se consagre em definitivo, o entendimento da não incidência dos juros moratórios e compensatórios em continuação nas parcelas regidas pelo art. 78 do ADCT e de que “apenas haverá causa jurídica para voltar a incidir juros moratórios, em caso de vencimento da parcela e sobre ela calculados”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.

Em discussão: saber se é devida a incidência dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas sucessivas previstas no art. 78 do ADCT, acrescido pela EC nº 30/2000. A PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário. Sobre o mesmo tema, os ministros vão analisar no RE 589420 se é devida a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a realização do cálculo definitivo e a expedição judicial.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei nº 11.648/2008, que “dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências”. Pleiteia o requerente a inconstitucionalidade dos artigos 1º, II e 3º da Lei nº 11.648/2008, bem como dos art. 589, II, “b” e seus §§ 1º e 2º e ao artigo 593 da CLT, na redação dada pela referida lei. Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”. Alega, ainda, que referidos dispositivos impugnados conferem às Centrais Sindicais representatividade diversa das hipóteses previstas no artigo 8º da Constituição Federal.

Em discussão: Saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.PGR: Pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei nº 11.648/2008 nos arts. 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no § 3º e do § 4º do art. 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do art. 593 e de seu parágrafo único. Julgamento será retomado para apresentação de voto-vista do ministro Eros Grau.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1916

Relator: Ministro Eros Grau

Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul

Trata-se de ADI, em face da expressão “e a ação civil pública”, contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar estadual nº 72/94-MS, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo determina que cabe ao procurador-geral de Justiça promover inquérito civil e ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e da legalidade administrativas, quando os atos foram praticados por Secretário de Estado, Membro de Diretoria ou Conselho de Administração de entidade da administração indireta, Deputado Estadual, Prefeito, Membro do MP e Membro do Poder Judiciário. Alega ofensa ao art. 22, I, da Carta Magna, por tratar de matéria processual de competência legislativa privativa da União.

Em discussão: Saber se dispositivo de lei complementar estadual que fixa ser competência do procurador-geral de Justiça a propositura de ação civil pública em determinados casos disciplina matéria de cunho processual e usurpa competência legislativa exclusiva da União.PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4105 – cautelar

Relator: Ministro Marco Aurélio

Governador do Distrito Federal x ministro de Estado da Saúde

A ação contesta o § 3º do artigo 5º da Portaria nº 2.814, de 29 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, que estabelece exigências e procedimentos a serem observados pelas empresas distribuidoras de medicamentos nas compras e licitações públicas realizadas pelos serviços próprios e conveniados pelo SUS. Alega-se, em síntese, que o ato normativo viola diversos preceitos fundamentais e estruturantes do Estado brasileiro. A ADI sustenta que a violação decorre de uma específica determinação, imposta pelo Poder Público, no sentido de que somente podem participar de licitações públicas para aquisição de medicamentos os concorrentes que possuírem credenciamento junto à empresa detentora do registro dos produtos. Nesse sentido, afirma que tal imposição apenas serve para limitar a concorrência no certame, impedindo a participação de outros revendedores de medicamentos, igualmente habilitados e aptos a fornecê-los de maneira segura, eficiente e a preços reduzidos.

Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
Confira a pauta completa...


* A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial

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