sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Terrenos de marinha

Projeto de Sarney anistia pessoas carentes por 5 anos


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6752/10, do Senado, que anistia as pessoas carentes ou de baixa renda que ocupam terrenos de marinha. Conforme o Decreto-Lei 9760/46, que lista os bens da União, os terrenos de marinha são:

- os que ocupam a faixa litorânea de terra 33 metros medida a partir da linha das áreas inundadas pela maré alta do ano de 1831;

- os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

- os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés. A influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de cinco centímetros pelo menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Os ocupantes terrenos de marinha têm de pagar uma taxa anual (aforamento) à União. O direito de ocupação desses terrenos é chamado enfiteuse. O decreto não considera terrenos de marinha áreas que tenham passado para o domínio de estados, municípios ou particulares, de propriedade da União, do pagamento de foros e taxas de ocupação devidos nos últimos cinco anos. A anistia valerá para as pessoas com renda familiar igual ou inferior a cinco salários mínimos. O autor da proposta, senador José Sarney (PMDB-AP), afirma que a anistia é uma medida necessária diante da incapacidade financeira dos potenciais beneficiários. O senador também aponta inconsistências no cadastro dos imóveis administrado pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU) para justificar a dispensa do pagamento, já que as falhas podem estar motivando cobranças indevidas de foros e taxas.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-6752/2010

Reportagem - Oscar Telles Edição - Pierre Triboli

Um comentário:

  1. Terrenos de marinha
    Terrenos de marinha é assunto de interesse nacional porque atinge muitas pessoas localizadas e com propriedades ao longo do litoral brasileiro. Várias propostas tramitam no Congresso e ainda sem nenhuma definição.
    Trata-se de uma questão polêmica que até hoje continua imprecisa a definição do que sejam terrenos de marinha, a despeito da existência de normativos como o Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946, que dispõe sobre a matéria, e tudo por causa da tal preamar (altura máxima que as águas do mar atingem durante o fluxo da maré) média (Aviso imperial de 12/07/1833), como marco delimitador.
    O que não pode continuar é a União, com critérios imperialistas, em pleno século 21, teimar em cobrar, absurdamente, taxas de ocupação, foros e laudêmios de terrenos, ditos de marinha, em cujas faixas litorâneas foram edificadas cidades, com prédios registrados nos Registros Imobiliários, e os seus proprietários pagando todos os impostos e taxas municipais.
    Ora, se os “ocupantes-proprietários” desses imóveis, circunscritos no território municipal, já são tributados com o pagamento de taxas e impostos municipais, não caberia mais a cobrança de Taxa de Ocupação. Essa situação esdrúxula tem que ser corrigida. E o Congresso Nacional tem que cumprir o seu papel de atender aos reclamos sociais, revendo essa matéria de forma breve, definitiva e equânime, em vez de ficar propondo apenas medidas assistencialistas de isenção de taxas em imóveis da União a pessoas carentes, como a proposta pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, da Câmara Federal, que aprovou substitutivo do relator, deputado Alex Canziani (PTB-PR), ao projeto de Lei do Senado nº 6752/10.
    Essa cobrança desarrazoada que a União vem fazendo desde 1987, com sensíveis prejuízos aos contribuintes localizados ao longo das faixas litorâneas, é mais uma dessas medidas públicas imperativas que afrontam o bolso de brasileiros, típicas do modelo viciado arrecadador que a nação impõe aos seus cidadãos.
    Observe-se que a reserva dominial da União, esculpida na Constituição Federal, Art. 20, VII, visa, unicamente, à defesa nacional, e não à cobrança pecuniária pelo uso dessas terras costeiras, já que a União não restringe a competência estadual e municipal no ordenamento territorial e urbanístico nos terrenos de marinha quando utilizados por particulares para fins civis.
    A União não vai abrir mão do domínio dessas terras, haja vista a dificuldade de propostas serem aprovadas no Congresso. Assim, para resolver o impasse, preservando o domínio das terras de marinha à União, bem como corrigindo a injusta cobrança de ônus desses imóveis a seus ocupantes, proporia a elaboração de um Projeto de Lei para que a cobrança de taxas de ocupação, foros e laudêmios de todos os terrenos de marinha, localizados nas faixas litorâneas onde foram edificados prédios dentro das circunscrições municipais, obedecessem aos seguintes critérios:
    1 - Ficam isentos do pagamento de taxas de ocupação, foros e laudêmios todos os ocupantes, nacionais ou estrangeiros residentes no país, titulares dos imóveis há mais de cinco anos.
    2 - Se durante o período de cinco anos houver mudança de titularidade dos imóveis, deverão ser recolhidos todos os encargos pertinentes.
    3 - A União fica impedida de alienar os terrenos de marinha regularmente ocupados.
    Ademais, o Congresso Nacional tem que de revogar a Lei 9.636/98, pelos absurdos de seus objetivos. Ela autoriza a alienação de todos os terrenos de marinha, que só em Santa Catarina são aproximadamente 25 mil cadastrados.
    Júlio César Cardoso

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