A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que veda a aplicação da Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010 causou expectativa em todo o país. Isso porque políticos com candidaturas barradas pela lei poderão, agora, pleitear vaga nos legislativos federal e estaduais. É o caso, no Senado, de Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Jader Barbalho (PMDB-PA), João Capiberibe (PSB-AP) e Marcelo Miranda (PMDB-TO), que obtiveram votos para serem eleitos em seus estados, mas acabaram considerados inelegíveis por decisões da Justiça Eleitoral.
A definição das novas composições das casas legislativas, no entanto, não deverá ser simples. Os numerosos casos - só no STF há mais de 30 recursos à espera - têm características distintas e, por isso, podem ter decisões diferentes. O quadro final só deverá ser conhecido com a análise de cada caso pelo Supremo ou pela justiça eleitoral.
Confira abaixo as principais situações:
A candidatura foi indeferida e a decisão pelo indeferimento foi mantida no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou no próprio STF.
O STF já decidiu, em ações anteriores, que a coisa julgada - princípio consagrado na Constituição - não é um valor absoluto. A sentença transitada em julgado pode ser alvo de um recurso chamado "ação rescisória" caso tenha violado interpretação constitucional do STF, mesmo que essa interpretação seja posterior ao caso julgado.
Esse seria a situação de Jader Barbalho, que teve seu recurso no STF derrotado em outubro do ano passado. Após empate em 5 a 5 no julgamento, os ministros decidiram aplicar o regimento interno da corte para manter a decisão do TSE pelo indeferimento do registro de Jader, por ter renunciado ao mandato em 2001. Como seu mandato ia até 2003, e a Lei da Ficha Limpa prevê a inelegibilidade por 8 anos, a partir do fim do mandato, ele estaria impedido de concorrer até 2011.
No entanto, como o STF decidiu pela não aplicação da Ficha Limpa em 2010, Jader pode entrar com novo recurso, para modificar a decisão de outubro.
A candidatura foi indeferida e o interessado desistiu de recorrer em alguma instância.
A desistência do recurso e a perda de prazo também configuram o que os juristas chamam de "coisa julgada". Como no exemplo anterior, a sentença transitada em julgado pode ser alvo da "ação rescisória".
A candidatura foi indeferida, mas o interessado aguarda apreciação de recurso no STF ou no TSE
O STF decidiu que o caso analisado nesta quarta-feira (23), envolvendo um candidato a deputado estadual em Minas Gerais, tem repercussão geral. Assim, o mesmo entendimento pode ser aplicado a outros recursos tratando da mesma questão. Na prática, os ministros do Supremo poderão decidir, individualmente, pela liberação dos candidatos que apresentaram recurso. O TSE também poderá aplicar esse entendimento.
Esse é o caso de João Capiberibe (PSB-AP), que teve o registro indeferido pelo TSE devido à cassação de seu mandato em 2004, por compra de votos. Seu recurso no STF já deve ser apreciado de acordo com o novo entendimento. Pela lei anterior, seu período de inelegibilidade terminou em 2007.
A candidatura foi indeferida com base na Lei da Ficha Limpa, mas o candidato poderia ser considerado inelegível com base na legislação anterior
Esta é a situação mais complexa. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) modificou a chamada Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), para incluir novos casos de inelegibilidade e aumentar o prazo de impedimento da candidatura. No julgamento desta semana, o STF decidiu que essas mudanças não podem ser aplicadas às eleições de 2010, porque não transcorreu o período mínimo de um ano entre a sanção - ocorrida em junho - e o pleito - realizado em outubro.
A complexidade se deve ao fato de que algumas candidaturas poderiam ser barradas mesmo se aplicado o texto anterior da lei 64/90, publicada em 1990.
Por exemplo, um candidato que tenha sido condenado por crime contra a economia popular, com sentença transitada em julgado em 2008, não poderia se candidatar mesmo sem a aplicação da Ficha Limpa, porque a redação original da 64/90 já previa para esse caso inelegibilidade por 3 anos, ou seja, até 2011.
Nesta quinta-feira (24), o ministro Carlos Ayres Britto, que votou a favor da aplicação da Ficha Limpa em 2010, disse que os políticos abarcados pela redação original da 64/90 permaneceriam inelegíveis. "Também é importante lembrar que a decisão não libera as pessoas barradas pelos motivos já existentes na Lei de Inelegibilidades, de 1990, que foi complementada no ano passado pela Lei da Ficha Limpa", afirmou.
Nesse caso, estariam Cassio Cunha Lima (PSDB-PB) e Marcelo Miranda (PMDB-TO). Os senadores Wilson Santiago (PMDB-PB) e Vicentinho Alves (PR-TO), que podem perder suas vagas por causa da decisão do STF, estão fazendo o mesmo raciocínio para questionar uma eventual mudança de resultados. Tanto Cunha Lima quanto Miranda foram cassados em 2009, ambos por abuso de poder político, e ficariam inelegíveis até 2012, mesmo pela redação anterior da lei.
Houve desistência da candidatura por temor de enquadramento na Ficha Limpa
Evidentemente, o candidato que não disputou as eleições, temendo o indeferimento de sua candidatura, não tem como recorrer agora, pois sequer participou do pleito. Em comentário feito nesta quinta-feira (24), o ministro Marco Aurélio ressaltou que, nesse caso, "o direito não socorre os que dormem".
Rodrigo Chia / Agência Senado
Veja também:
STF examinará cada caso da Ficha Limpa, diz Demóstenes
Sarney: decisão é frustrante
Ficha Limpa vale a partir de 2012
A definição das novas composições das casas legislativas, no entanto, não deverá ser simples. Os numerosos casos - só no STF há mais de 30 recursos à espera - têm características distintas e, por isso, podem ter decisões diferentes. O quadro final só deverá ser conhecido com a análise de cada caso pelo Supremo ou pela justiça eleitoral.
Confira abaixo as principais situações:
A candidatura foi indeferida e a decisão pelo indeferimento foi mantida no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou no próprio STF.
O STF já decidiu, em ações anteriores, que a coisa julgada - princípio consagrado na Constituição - não é um valor absoluto. A sentença transitada em julgado pode ser alvo de um recurso chamado "ação rescisória" caso tenha violado interpretação constitucional do STF, mesmo que essa interpretação seja posterior ao caso julgado.
Esse seria a situação de Jader Barbalho, que teve seu recurso no STF derrotado em outubro do ano passado. Após empate em 5 a 5 no julgamento, os ministros decidiram aplicar o regimento interno da corte para manter a decisão do TSE pelo indeferimento do registro de Jader, por ter renunciado ao mandato em 2001. Como seu mandato ia até 2003, e a Lei da Ficha Limpa prevê a inelegibilidade por 8 anos, a partir do fim do mandato, ele estaria impedido de concorrer até 2011.
No entanto, como o STF decidiu pela não aplicação da Ficha Limpa em 2010, Jader pode entrar com novo recurso, para modificar a decisão de outubro.
A candidatura foi indeferida e o interessado desistiu de recorrer em alguma instância.
A desistência do recurso e a perda de prazo também configuram o que os juristas chamam de "coisa julgada". Como no exemplo anterior, a sentença transitada em julgado pode ser alvo da "ação rescisória".
A candidatura foi indeferida, mas o interessado aguarda apreciação de recurso no STF ou no TSE
O STF decidiu que o caso analisado nesta quarta-feira (23), envolvendo um candidato a deputado estadual em Minas Gerais, tem repercussão geral. Assim, o mesmo entendimento pode ser aplicado a outros recursos tratando da mesma questão. Na prática, os ministros do Supremo poderão decidir, individualmente, pela liberação dos candidatos que apresentaram recurso. O TSE também poderá aplicar esse entendimento.
Esse é o caso de João Capiberibe (PSB-AP), que teve o registro indeferido pelo TSE devido à cassação de seu mandato em 2004, por compra de votos. Seu recurso no STF já deve ser apreciado de acordo com o novo entendimento. Pela lei anterior, seu período de inelegibilidade terminou em 2007.
A candidatura foi indeferida com base na Lei da Ficha Limpa, mas o candidato poderia ser considerado inelegível com base na legislação anterior
Esta é a situação mais complexa. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) modificou a chamada Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), para incluir novos casos de inelegibilidade e aumentar o prazo de impedimento da candidatura. No julgamento desta semana, o STF decidiu que essas mudanças não podem ser aplicadas às eleições de 2010, porque não transcorreu o período mínimo de um ano entre a sanção - ocorrida em junho - e o pleito - realizado em outubro.
A complexidade se deve ao fato de que algumas candidaturas poderiam ser barradas mesmo se aplicado o texto anterior da lei 64/90, publicada em 1990.
Por exemplo, um candidato que tenha sido condenado por crime contra a economia popular, com sentença transitada em julgado em 2008, não poderia se candidatar mesmo sem a aplicação da Ficha Limpa, porque a redação original da 64/90 já previa para esse caso inelegibilidade por 3 anos, ou seja, até 2011.
Nesta quinta-feira (24), o ministro Carlos Ayres Britto, que votou a favor da aplicação da Ficha Limpa em 2010, disse que os políticos abarcados pela redação original da 64/90 permaneceriam inelegíveis. "Também é importante lembrar que a decisão não libera as pessoas barradas pelos motivos já existentes na Lei de Inelegibilidades, de 1990, que foi complementada no ano passado pela Lei da Ficha Limpa", afirmou.
Nesse caso, estariam Cassio Cunha Lima (PSDB-PB) e Marcelo Miranda (PMDB-TO). Os senadores Wilson Santiago (PMDB-PB) e Vicentinho Alves (PR-TO), que podem perder suas vagas por causa da decisão do STF, estão fazendo o mesmo raciocínio para questionar uma eventual mudança de resultados. Tanto Cunha Lima quanto Miranda foram cassados em 2009, ambos por abuso de poder político, e ficariam inelegíveis até 2012, mesmo pela redação anterior da lei.
Houve desistência da candidatura por temor de enquadramento na Ficha Limpa
Evidentemente, o candidato que não disputou as eleições, temendo o indeferimento de sua candidatura, não tem como recorrer agora, pois sequer participou do pleito. Em comentário feito nesta quinta-feira (24), o ministro Marco Aurélio ressaltou que, nesse caso, "o direito não socorre os que dormem".
Rodrigo Chia / Agência Senado
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