Segundo os policiais autores da ação, eles teriam direitos assegurados por terem começado a trabalhar quando o Amapá ainda era Território Federal.
O juiz federal Anselmo Gonçalves da Silva, da 1ª Federal no Amapá negou a reintegração de policiais militares do Estado ao quadro extinto da administração estadual. A sentença está no Processo 2009.31.00.000849-2/819-66.2009.4.01.3100 (nova numeração). O juiz julgou recurso da Advocacia-Geral da União (AGU). De acordo com policiais autores da ação, eles teriam direitos assegurados e vantagens pertencentes aos servidores públicos federais por terem começado a trabalhar quando o Amapá ainda era Território Federal, vinculado ao então Ministério do Interior. Aprovados em concurso público realizado em julho de 1991, os policiais sustentaram que pertenciam aos quadros da União, uma vez que o extinto Território Federal do Amapá ainda estava em processo de transformação em Estado federado. Eles afirmaram, ainda, que o pedido encontrava amparo legal na Emenda Constitucional 19/98, que modificou o regime e dispunha sobre os princípios e normas da Administração Pública. Na defesa, a Procuradoria da União no Estado do Amapá demonstrou que o pedido feito pelos policiais extrapolou o prazo da chamada prescrição quinquenal (cinco anos) das ações contra a Fazenda Pública. O início da prescrição corresponde ao momento em que se dá a violação de um suposto direito, que no caso ocorreu em 1991. Esse preceito visa à pacificação das relações jurídicas pelo decurso do tempo, pois do contrário, qualquer um poderia questionar reenquadramento ao início da carreira. Além disso, sustentou a procuradoria, a criação oficial do Estado do Amapá se deu com a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988 e não com a sua implantação em janeiro de 1991, quando tomou posse o primeiro governador (Annibal Barcellos) eleito. Como o ingresso dos autores (policiais) com a demanda judicial ocorreu depois da Constituição Federal de 1988, prescreveu o direito e eles não podem ser considerados servidores públicos federais. A procuradoria ressaltou que não existe lei federal que permita a posterior admissão dos policias ao quadro pretendido, o que afasta a aplicação da Emenda Constitucional 19/98 neste caso. O juiz Anselmo Gonçalves acolheu os argumentos, negou o pedido dos policiais e reconheceu a prescrição do direito.
A Gazeta
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