terça-feira, 23 de setembro de 2008

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Diário Oficial da União
Terça-feira, 23 de setembro de 2008

O Amapá no D.O.U.:


ATOS DO PODER LEGISLATIVO

Sancionada lei de reestruturação de cargos do Executivo

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS
Seção I


Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPEArt. 1o Os arts. 2o e 8o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ....................................................................................
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)
"Art. 8o Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição:
..............................................................................................." (NR)
Art. 2o A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:"Art. 7o .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1o de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)

"Art. 7o-A. Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o do art. 7o desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1o A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009.

§ 2o A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4o Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
§ 8o O disposto no § 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE.
§ 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981;
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou
III - de que trata o art. 21 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991."
(...)



(...)

Seção XVII


Do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal
Art. 122. Fica estruturado, a partir de 1o de julho de 2008, o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, composto por:

I - Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa; eII - Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios.
§ 1o Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.
§ 2o Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
I - integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; eII - serão extintos quando vagarem.
Art. 123. O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
Art. 124. Os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido nos Anexos LXXIV e LXXX desta Lei.
Art. 125. São transpostos:
I - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei os atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei; e
II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126 desta Lei.
§ 1o Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas Carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante dos Anexos LXXV e LXXXI desta Lei.
§ 2o O enquadramento de que trata o § 1o deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção, constante dos Anexos LXXVI e LXXXII desta Lei.
§ 3o O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento na respectiva Carreira do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal no prazo estabelecido no § 2o deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987.
§ 4o O prazo para exercer a opção referida no § 2o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.
§ 5o Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.§ 6o Os servidores referidos no inciso II do caput deste artigo poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, observado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 108 desta Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação desta Lei.
Art. 126. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus de que trata o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, passam a denominar- se Professor do Ensino Básico Federal e a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei.Art. 127. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus de que trata o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidosno § 6o do art. 125 desta Lei.
Art. 128. A mudança na denominação dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 desta Lei e o enquadramento nas Carreiras de que trata o art. 122 desta Lei não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
Art. 129. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e
II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.
Art. 130. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:
I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ouIII - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Parágrafo único. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados com as funções de Magistério;II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.
Art. 131. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei, far-se-á no Nível 1 da Classe D I.
§ 1o Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2o Para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 122 desta Lei, exigir-se-á habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente.
§ 3o O concurso público referido no § 1o deste artigo poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 4o O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2o e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.
Art. 132. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF ou Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, conforme o caso; eIII - Retribuição por Titulação - RT.
Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

Diário Oficial – Seção I – página 11

(...)

Art. 134. Ficam instituídas:

I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal; e
II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios.
§ 1o A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões.§ 2o A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.Art. 135. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.
§ 3o Os valores da RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 136. A partir de 1o de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003;II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004;
IV - Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006; e
V - acréscimo de percentual de que trata o § 1o do art. 1o da Lei no 8.445, de 20 de julho de 1992.

Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes à Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que tratam as Leis nos 6.550, de 5 de julho de 1978, 7.596, de 10 de abril de 1987, e 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, nos termos do art. 122 desta Lei, ou que exercerem a opção referida no § 6o do art. 125 desta Lei, terão, a partir de 1o de julho de 2008, o valor referente à GAE incorporado ao vencimento básico.

(...)




PORTARIA No- 966, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008
Atribui à Procuradoria Federal no Estado do Paraná a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais que especifica.


O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, (...) resolve:


Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal no Estado do Paraná a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais constantes do Anexo a esta portaria, no Estado do Paraná.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DA SILVA FREITAS

ANEXO


(...)
12. Escola Técnica Federal do Amapá – AP
(...)
29. Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB

Diário Oficial - Seção I – página 39

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 67, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008


O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, (...), resolve:

Art. 1º Tornar público, na forma do Anexo desta Circular, a lista de entidades credenciadas junto à ALADI para emitir Certificados de Origem.

Art. 2º Revogar a Circular SECEX n° 44, de 13 de novembro de 2000.
WELBER BARRAL
(...)Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do
Estado de Pernambuco (FECOMÉRCIO - PE)
(...)Federação do Comércio do Estado do Amapá
(...)
Diário Oficial – Seção I –página 76


FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ
PORTARIAS DE 17 DE SETEMBRO DE 2008


O Reitor da Universidade Federal do Amapá, (...) resolve:

Nº- 769 - Art. 1º - Nomear MARIA IZABEL TENTES CORTÊS para exercer, em caráter efetivo, em virtude de habilitação em Concurso Público (...).
Nº- 780 - Art. 1º - Nomear MARCOS ALEXANDRE PIMENTEL DA
SILVA para exercer, em caráter efetivo, em virtude de habilitação em Concurso Público –(...), o cargo de Professor de 3º Grau, (...).
Nº- 781 - Art. 1º - Nomear BRUNO RODRIGO DA SILVA LIPPO
para exercer, em caráter efetivo, em virtude de habilitação em Concurso
Público – (...).
STEVE WANDERSON CALHEIROS DE ARAÚJO
Em exercício
EXTRATO DE PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 1/2007-IV ENAT

NATUREZA: Altera o Protocolo de Cooperação nº 4/2006 - III ENAT, entre a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais - ABRASF e pela Confederação Nacional de Municípios - CNM.
2. OBJETO: Instituição do Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos e
alteração do parágrafo terceiro da cláusula primeira do Protocolo original.
3. DATA DA ASSINATURA: 7 de dezembro de 2007.
4. NOME DOS SIGNATÁRIOS: Pela RFB, Sr. Jorge Antonio Deher

Rachid –(...); pelo Estado do Amapá, Srª.Lana Karina Pinon Nery; pelo Estado do Amazonas, Sr. Nivaldo das Chagas
Mendonça; (...).
Diário Oficial – Seção III – página 54


Destaques nacionais


ATOS DO PODER LEGISLATIVO

MINC

GABINETE DO MINISTROMTR

MFZ

MDIC

MME

MPOG

MIN

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MME

MME

MMA

MS

MINISTÉRIO DA SAÚDE

MAPA

MIN

MEC

MINISTÉRIO DA SAÚDE


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