O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo senador Cícero Lucena (PSDB/PB) nos autos da Ação Penal (AP) 493. Ele questionava decisão que negou pedido de seus advogados para anular todos os atos praticados após o recebimento da denúncia, uma vez que não teria havido proposta pelo Ministério Público de suspensão condicional do processo, benefício previsto no artigo 89, da Lei 9099/95. Segundo consta da denúncia, Cícero Lucena, na condição de gestor das verbas federais repassadas ao município de João Pessoa (PB), dispensou indevidamente a realização de licitação no sentido de atender o objeto do Convênio nº91/200, celebrado com a Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR). O senador alegava que a conduta que lhe foi imputada - de não ter promovido prévia concorrência pública antes de realizar as obras conveniadas aproveitando outras já existentes - se amolda ao artigo 1º, inciso IX, do Decreto-Lei nº 201/67, por ter sido, em tese, praticada por um ex-prefeito. Argumentava que diante da pena mínima de três meses, os autos deveriam ter sido encaminhados ao Ministério Público para verificar a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo. Cícero Lucena sustentava que ainda que houvesse conflito aparente de normas deveria ser aplicado o princípio in dúbio pro reo, visto que a pena culminada no Decreto-Lei 201 é menor que a prevista na Lei de Licitações. Assim, a questão contida no recurso pretendia saber se a conduta praticada pelo senador está enquadrada na Lei de Licitações ou no Decreto-Lei 201.
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sexta-feira, 26 de março de 2010
Denúncia contra o senador Cícero Lucena se enquadra na Lei de Licitações
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