Papaléo propõe dedução de despesas com material escolar do Imposto de Renda
As despesas com material escolar poderão passar a ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. É o que prevê proposta de autoria do senador Papaléo Paes (PSDB-AP) já aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) e que está sendo analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O projeto de lei (337/07) propõe alteração na legislação do imposto de renda das pessoas físicas (Lei 9.250/95) para permitir a dedução do material escolar do contribuinte e de seus dependentes até o limite anual individual equivalente à metade do estabelecido para dedução de despesas com instrução escolar. Em 2009, podem ser deduzidos com instrução escolar até R$ 2.708,94 e, a partir de 2010, até R$ 2.830,84.
Ao justificar a importância do projeto, Papaléo lembrou que matéria publicada pelo jornal Folha de São Paulo, em edição eletrônica do dia 5 de fevereiro de 2007, noticiou estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário segundo o qual o material escolar, no Brasil, suporta 39,6% de carga fiscal.
- Quando se comparam os preços com e sem tributos, não se pretende, evidentemente, sugerir a extinção de toda a carga fiscal incidente em material escolar. Tal hipótese seria demagógica e impraticável, visto que os Estados modernos financiam-se, em regra, por meio de um complexo sistema tributário - afirmou o senador pelo Amapá.
Segundo Papaléo, o objetivo do projeto é oferecer uma compensação pecuniária principalmente aos pais dos estudantes, "que vêm a ser, em últimaanálise, os contribuintes de fato dos impostos embutidos no preço do material escolar".
O relator da matéria na CAE é o senador Gilvam Borges (PMDB-AP).
As despesas com material escolar poderão passar a ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física. É o que prevê proposta de autoria do senador Papaléo Paes (PSDB-AP) já aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) e que está sendo analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O projeto de lei (337/07) propõe alteração na legislação do imposto de renda das pessoas físicas (Lei 9.250/95) para permitir a dedução do material escolar do contribuinte e de seus dependentes até o limite anual individual equivalente à metade do estabelecido para dedução de despesas com instrução escolar. Em 2009, podem ser deduzidos com instrução escolar até R$ 2.708,94 e, a partir de 2010, até R$ 2.830,84.
Ao justificar a importância do projeto, Papaléo lembrou que matéria publicada pelo jornal Folha de São Paulo, em edição eletrônica do dia 5 de fevereiro de 2007, noticiou estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário segundo o qual o material escolar, no Brasil, suporta 39,6% de carga fiscal.
- Quando se comparam os preços com e sem tributos, não se pretende, evidentemente, sugerir a extinção de toda a carga fiscal incidente em material escolar. Tal hipótese seria demagógica e impraticável, visto que os Estados modernos financiam-se, em regra, por meio de um complexo sistema tributário - afirmou o senador pelo Amapá.
Segundo Papaléo, o objetivo do projeto é oferecer uma compensação pecuniária principalmente aos pais dos estudantes, "que vêm a ser, em últimaanálise, os contribuintes de fato dos impostos embutidos no preço do material escolar".
O relator da matéria na CAE é o senador Gilvam Borges (PMDB-AP).
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