Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Plenário aprovou projeto que impede condenado por exploração sexual infantil de obter anistia, graça ou indulto.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (14) o Projeto de Lei 7220/14, do Senado, que torna hediondo o crime de exploração sexual de crianças e adolescentes, impedindo o condenado de obter anistia, graça ou indulto ou pagar fiança. A matéria será enviada à sanção presidencial. Quem é condenado por crime hediondo tem ainda de cumprir um período maior no regime fechado para pedir a progressão a outro regime de cumprimento de pena. É exigido o cumprimento de, no mínimo, 2/5 do total da pena aplicada se o apenado for primário; e de 3/5, se reincidente. A votação do projeto nesta quarta-feira foi acertada pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, com os líderes partidários após pedido da ministra Ideli Salvatti, da Secretaria de Direitos Humanos. O próximo domingo, 18 de maio, é o Dia Nacional de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Segundo a ministra, que se reuniu mais cedo com o presidente, a aprovação do projeto foi “uma das contribuições inestimáveis” que os parlamentares deram para eliminar essa forma de violência. A Lei do Crime Hediondo (8.072/90) já prevê essa classificação para outros dez crimes graves, como estupro de crianças e adolescentes menores de 14 anos e pessoas vulneráveis (que não têm condições de discernimento para a prática do ato devido a enfermidade ou deficiência mental), latrocínio e sequestro seguido de morte.
Proprietário do local
Segundo o projeto, será considerado hediondo o crime tipificado no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou vulnerável. A pena é de 4 a 10 anos dereclusão e é aplicável também a quem facilitar essa prática ou impedir ou dificultar o seu abandono pela vítima. Iguais penas são atribuídas a quem for pego praticando sexo ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos no contexto da prostituição. Da mesma forma, pode ser enquadrado nesse crime o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que ocorre a prostituição. Se o crime for praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Rodovias federais
A deputada Benedita da Silva (PT-RJ), relatora da matéria pela Comissão de Seguridade Social e Família, lembrou que levantamento da Polícia Federal e da Secretaria de Direitos Humanos mostra a existência de mais de 1,8 mil pontos de risco de exploração sexual de crianças e adolescentes em rodovias federais.
Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Maria do Rosário apresentou parecer favorável ao projeto.
“Esse tipo penal suscita repúdio social, sendo um atentado à liberdade sexual e se revela como a face mais nefasta da pedofilia”, afirmou. Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a deputada Maria do Rosário (PT-RS) apresentou parecer favorável à matéria, destacando que incluir esse crime na lista dos hediondos não banaliza a lei porque se trata de uma tipificação claramente hedionda. “A matéria não deve ser confundida com a criminalização da prostituição de pessoas adultas que desejam atuar nessa atividade”, explicou. Segundo a relatora da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, deputada Liliam Sá (Pros-RJ), existe uma verdadeira rede de exploração de pessoas dessa faixa etária em vários pontos do Brasil. “Esta Casa está dando um grande passo com esse projeto, mas ainda existem muitos pedófilos e exploradores de crianças que precisam ser presos e, somente assim, as crianças serão prioridade neste País”, disse. A presidente da CPI, deputada Erika Kokay (PT-DF), ressaltou que esse tipo de crime cria uma cadeia de vitimização: as crianças são empurradas, pela pobreza, ao regime de exploração sexual; têm a infância e a adolescência roubadas; são desumanizadas na exploração; e, finalmente, são culpadas pela exploração de que são vítimas.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Eduardo Piovesan e Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli
Edição – Pierre Triboli
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