Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas
Nova súmula, a de número 364, é aprovada pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça -, ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, no governo José Sarney, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.
O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relatado pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851. No Resp 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler, considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta - e que veio a casar-se depois - era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.
Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.
Segundo a súmula 364, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .
Nova súmula, a de número 364, é aprovada pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça -, ampliando os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, no governo José Sarney, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.
O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relatado pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851. No Resp 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler, considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta - e que veio a casar-se depois - era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.
Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.
Segundo a súmula 364, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .
A notícia está em http://www.stj.jus.br/
Sarney resistiu às pressões contrárias ao instituto do "Bem de Família"
Em março, houve uma séria ameaça aos princípios consubstanciados na Lei 8.009. O senador José Sarney (PMDB – AP) teve que reagir às tentativas de setores tecnocráticos do governo de abolição da proteção aos bens de família em benefício dos banqueiros. Em pronunciamento no Plenário do Senado advertiu o Presidente Lula, lembrando que a lei de sua autoria que estabeleceu a impenhorabilidade da casa própria foi um dos maiores avanços sociais do país. Explicou que “aquela casa que é da família, que pertence à entidade familiar, não pode ser penhorada por motivo de dívidas. Nessa mesma lei, colocamos a impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho, ou seja, não se pode penhorar aquilo com que a pessoa ganha o seu pão de cada dia.” O senador disse que, na época em que criou o instituto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei era absolutamente constitucional em resposta àqueles banqueiros que, "só pensando em lucro fácil, queriam revogá-la".
Sarney fez um apelo ao Presidente Lula para que vetasse dois artigos que tinham "passado secretamente no Congresso" e mudavam a essência da lei criada por ele. “Um introduzia um dispositivo de que imóveis acima de mil salários mínimos poderiam ser penhorados e o outro artigo dizia que 40% dos salários de quem trabalhava também poderia ser penhorado”, explicou o ex-presidente.
Sarney terminou o seu pronunciamento advertindo ao Senado Federal e a Câmara dos Deputados sobre os interesses dos grandes conglomerados financeiros em maximizar lucros a qualquer custo: “Precisamos ser vigilantes para que esse instituto não seja atingido por interesses inconfessáveis, porque isso será destruir um dos maiores avanços que nós conseguimos em matéria social no Brasil.” Logo depois do pronunciamento, mais uma vez, Lula atenderia às advertências de Sarney e vetaria os dois artigos.
Nesta semana, comentando a Súmula 364 do STJ, o senador Sarney afirmou: “agora, fica consolidado e aperfeiçoado o instituto. Isto é muito importante, pois a proteção do direito à moradia não é apenas da família, mas da pessoa humana. Era justamente esta a nossa idéia inicial. E vale lembrar que muito tempo atrás, se discutia se o aparelho de tevê, o forno microondas, o aparelho de som, o videocassete, a máquina de lavar roupas, o freezer, o computador, etc., eram bens de família. Questionava-se se tais objetos deveriam, ou não, ser abrangidos pela garantia da impenhorabilidade. Hoje a resposta é certa: para a maioria dos tribunais tais bens estão sob a proteção da impenhorabilidade, pois não são ´adornos suntuosos`, mas bens destinados à utilização necessária a uma existência simples, mas digna, incluindo um pouco de lazer e conforto que são indispensáveis à saúde mental de qualquer ser humano”.
Veja o vídeo do pronunciamento do senador Sarney sobre o assunto, clicando em:
Leia o discurso na íntegra, acessando:
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Plenario/sessao/disc/getTexto.asp?s=032.2.53.O&disc=57/3/S
Veja também o que já foi publicado neste Blog a respeito:
Proteção aos bens de família ameaçada
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