O ministro Felix Fischer, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recurso ao jornal Folha do Amapá, condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AP) ao pagamento de multa no valor de 50 mil Ufir, cerca de R$ 53 mil, valor máximo previsto na Lei 9504/97 (Lei das eleições) por propaganda eleitoral antecipada negativa. O recurso, do Partido Democrático Trabalhista (PDT), que apoiou a reeleição do governador Waldez Góes no estado em 2006, acusa o jornal e o ex-governador João Capiberibe (PSB), também candidato, de propaganda antecipada com o objetivo de denegrir a imagem do governador. No TSE, o jornal e o ex-senador alegam incompetência da Justiça Eleitoral, pois a matéria teria sido veiculada em período anterior ao da escolha dos candidatos em convenção partidária, o que atrairia assim a competência da justiça comum.No entanto, de acordo com o relator, a jurisprudência do TSE indica que “constitui matéria tipicamente eleitoral, a atrair a competência da justiça especializada, a veiculação, por órgão da imprensa escrita, de expressões, conceitos e deduções que tenham potencial negativo em relação ao partido, coligação ou seus candidatos, com eventual repercussão sobre o pleito eleitoral em que se encontram engajados".Assim, diz o ministro, a decisão do Tribunal Regional está correta, considerando que o caso trata de prática de propaganda eleitoral antecipada de conteúdo negativo, realizada por imprensa escrita contra potencial candidato à reeleição.
Fonte: TSE - JM
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